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BENEFÍCIOS A DETENTOS: INDULTO DE NATAL E SAÍDA TEMPORÁRIA. QUAIS AS DIFERENÇAS?

Especialista esclarece principais pontos das medidas, que, comumente, geram dúvidas e inconformismo por parte da população

Com o fim do ano chegando, muitas dúvidas jurídicas acometem parcela da população em relação a dois institutos que beneficiam detentos neste período: o Indulto de Natal e a saída temporária.

De um lado, o indulto natalino, que se trata de um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes e tem sido alvo de constante discussão no meio jurídico, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar. Tornou-se tradição o Chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII da Constituição Federal.

Já a saída temporária é um benefício previsto na lei de execução Penal em que os indivíduos que estão cumprindo pena em regime semiaberto podem sair da unidade, permanecer determinado tempo fora e retornar para o cumprimento do restante da pena. “Portanto, são institutos que não se confundem e exige uma interpretação adequada”, esclarece o especialista em Direito e Processo Penal, sócio da Pantaleão Sociedade de Advogados, Leonardo Pantaleão.

O jurista resume, em algumas dicas, as diferenças entre cada situação:

  • O Indulto de natal é concedido pelo Presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;
  • O indulto de natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual;
  • O indulto de natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.