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Ingressos, meia-entrada e água: veja o que muda para o público de eventos

Novas regras ampliam a proteção do consumidor na venda de ingressos e garantem acesso à água potável em eventos

Novas regras para a comercialização de ingressos e para o acesso à água potável em eventos foram estabelecidas pelo Governo Federal por meio dos Decretos nº 13.108/2026 e nº 13.109/2026. As medidas tratam de proteção ao consumidor, combate a práticas abusivas na venda e revenda de entradas, transparência de preços, meia-entrada e hidratação do público.

O Decreto nº 13.108/2026 alcança vendas presenciais e digitais, incluindo bilheterias, sites, aplicativos e outros canais de comercialização. A norma não se aplica à venda de ingressos para eventos esportivos abrangidos pela legislação específica.

Proteção na compra de ingressos

Entre as medidas previstas estão mecanismos para impedir compras massivas, abusivas ou especulativas, inclusive aquelas feitas por sistemas automatizados, softwares ou scripts. Os responsáveis pela venda oficial também deverão adotar recursos de autenticação, rastreabilidade e segurança dos ingressos.

Em situações de grande procura, poderão ser utilizados recursos como filas virtuais, pré-cadastro e limitação do número de ingressos por consumidor. Nas filas virtuais, o público deverá receber informações sobre a posição na fila, a quantidade estimada de pessoas à frente e o tempo aproximado até a etapa de compra.

Na fase de pré-compra, o ingresso selecionado deverá permanecer reservado por tempo suficiente para o preenchimento dos dados e a conclusão da operação. Durante esse período, o preço e as taxas informados não poderão ser alterados por mudança de lote, faixa de preço ou mecanismo semelhante.

Revenda, preços e taxas

As plataformas de revenda terão de informar de forma clara quando não forem o canal oficial do evento. Também deverão mostrar o preço total do ingresso, o valor de face e eventual quantia cobrada acima dele, além de informar se a oferta é feita por pessoa física ou jurídica.

O decreto considera abusivas cobranças duplicadas, semelhantes ou sem correspondência com serviço efetivamente prestado. Os valores dos ingressos e todas as taxas acessórias deverão aparecer de forma clara durante o processo de compra.

Também fica proibida a inclusão automática de serviços ou taxas adicionais sem informação prévia e concordância do consumidor.

Meia-entrada, cancelamentos e transferência

A regulamentação reforça a proteção ao direito à meia-entrada e considera abusivas práticas que reduzam artificialmente a quantidade de ingressos disponíveis para o benefício ou criem obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais desproporcionais.

Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor poderá escolher entre utilizar o ingresso na nova data, receber crédito para uso futuro ou obter o reembolso integral dos valores pagos, incluindo taxas acessórias.

O decreto também prevê a transferência gratuita da titularidade do ingresso por meio da plataforma oficial ou de sistema disponibilizado por ela, com mecanismos de rastreabilidade e segurança.

Acesso gratuito à água

O Decreto nº 13.109/2026 determina que os organizadores permitam a entrada de consumidores com garrafas ou outros recipientes de uso pessoal contendo água potável. Restrições relacionadas ao material do recipiente podem ser adotadas por motivos de segurança, desde que sejam necessárias e informadas previamente.

Nos eventos com previsão de público superior a mil pessoas, os organizadores deverão disponibilizar água potável gratuitamente, por meio de bebedouros ou embalagens individuais, em pontos de fácil acesso. A venda de água ou de outras bebidas no local não elimina essa obrigação.

Quando as regras entram em vigor?

Os decretos foram publicados no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2026. O Decreto nº 13.109/2026, sobre acesso à água potável, entrou em vigor na data da publicação.

No caso do Decreto nº 13.108/2026, a maior parte das regras entrou em vigor na data da publicação. Os dispositivos dos arts. 4º, 5º, 13 e 15 a 18 entram em vigor vinte dias após a publicação.

Fonte: Brasil 61, com conferência da legislação federal.

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