por Marcos Paulo de Castro Pereira

Estabelecida pela Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, a proibição das apostas de quota fixa no Brasil abriu uma discussão jurídica que ultrapassa o funcionamento das plataformas de apostas e alcança contratos de patrocínio, investimentos esportivos e relações comerciais estruturadas sob um regime anteriormente autorizado pelo próprio Estado. A mudança regulatória interfere diretamente em obrigações assumidas por empresas, clubes de futebol e prestadores de serviços, além de levantar questionamentos sobre a segurança jurídica e os limites da intervenção estatal na atividade econômica.
O setor passou por um processo recente de regulamentação, iniciado com a Lei nº 13.756/2018 e desenvolvido pela Lei nº 14.790/2023, que disciplinou a exploração das apostas de quota fixa e estabeleceu requisitos para o funcionamento das empresas. A partir de janeiro de 2025, a operação nacional ficou condicionada à autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Esse modelo permitiu a formação de relações comerciais, a celebração de contratos de longa duração e a realização de investimentos vinculados à atividade autorizada.
Entretanto, a nova medida provisória alterou substancialmente esse cenário. Além de proibir a exploração, a oferta e a intermediação das apostas, seu artigo 16 vedou ações de comunicação, publicidade, propaganda, marketing e patrocínio relacionadas ao setor, e determinou a retirada de materiais publicitários e sinais de patrocínio em até dez dias da publicação da norma. O artigo 4º também estabeleceu a extinção das autorizações concedidas aos operadores após trinta dias. A aplicação dessas disposições produz efeitos imediatos sobre compromissos comerciais assumidos antes da mudança legislativa.
Neste momento, a questão central envolve a compatibilidade entre o exercício legítimo do poder regulatório do Estado e a proteção das relações jurídicas constituídas sob a legislação anterior. A Constituição Federal assegura a livre iniciativa, a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito, princípios que precisam ser considerados na análise das consequências da nova regulamentação. Embora não exista direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico, alterações legislativas com efeitos sobre contratos em execução exigem atenção à proporcionalidade, à confiança legítima e às repercussões patrimoniais decorrentes da intervenção estatal.
Contratos esportivos e responsabilidade patrimonial
Por exemplo, os contratos de patrocínio entre clubes de futebol e empresas de apostas constituem instrumentos jurídicos com obrigações recíprocas, normalmente envolvendo exposição de marcas, pagamentos periódicos, direitos de publicidade e contrapartidas comerciais. A proibição de divulgação dessas marcas atinge parte relevante da prestação contratada e torna necessária uma avaliação individualizada das consequências sobre a execução dos acordos.
A vigência de uma medida provisória com força de lei impõe o cumprimento de suas disposições enquanto produzirem efeitos jurídicos. Por essa razão, a existência de contrato firmado anteriormente não autoriza, automaticamente, a continuidade de publicidade proibida pela nova norma. Por outro lado, a impossibilidade de executar determinadas obrigações não significa, necessariamente, que todas as consequências patrimoniais estejam resolvidas ou que os contratos sejam integralmente extintos.
O Código Civil oferece instrumentos para examinar essas situações, especialmente as disposições relativas à boa-fé objetiva, à alocação contratual de riscos, à impossibilidade superveniente de cumprimento e, conforme as circunstâncias, à resolução ou revisão das obrigações. A aplicação desses mecanismos dependerá das cláusulas pactuadas, da distribuição dos riscos regulatórios entre as partes e da demonstração dos prejuízos efetivamente suportados.
Nesse ponto, é necessário distinguir a impossibilidade jurídica de manutenção da publicidade das consequências econômicas da interrupção do contrato. Empresas e clubes poderão discutir valores já pagos, prestações pendentes, investimentos realizados, cláusulas de rescisão e eventual responsabilidade por perdas decorrentes da alteração normativa. A solução requer uma análise concreta dos instrumentos contratuais, sem presumir que toda mudança legislativa autorize indenização ou exonere automaticamente os contratantes de suas obrigações.
Os efeitos também alcançam empresas de publicidade, comunicação, marketing e outros prestadores que participaram da execução dos contratos de patrocínio. A suspensão das campanhas pode comprometer receitas, serviços contratados e obrigações comerciais vinculadas a uma cadeia econômica que se organizou a partir da exploração legalmente autorizada das apostas.
Apesar da dimensão financeira, eventual comprometimento de receitas de patrocínio não constitui, isoladamente, fundamento jurídico suficiente para determinar a paralisação de campeonatos esportivos. A continuidade das competições envolve contratos, regulamentos e responsabilidades próprias das entidades organizadoras, dos clubes e dos demais participantes. Prejuízos comerciais podem justificar medidas de reorganização financeira e discussões judiciais específicas, mas não estabelecem uma consequência automática sobre a realização dos torneios.
Controle constitucional e limites da intervenção estatal
Essa discussão sobre a Medida Provisória nº 1.394/2026 também alcança os requisitos constitucionais de relevância e urgência previstos no artigo 62 da Constituição Federal. A edição de medidas provisórias constitui prerrogativa do Poder Executivo, sujeita ao controle político do Congresso Nacional e ao controle jurisdicional nos limites reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
Ainda que a proximidade da edição da norma com o calendário eleitoral possa integrar o debate político sobre a iniciativa, isso não constitui, por si só, fundamento suficiente para declarar sua inconstitucionalidade. Sob a perspectiva jurídica, a análise deve considerar a presença dos pressupostos constitucionais, a finalidade pública da intervenção, a proporcionalidade das restrições e os efeitos sobre situações regularmente constituídas.
A proteção da saúde pública, a prevenção ao endividamento e o enfrentamento dos problemas associados às apostas representam interesses relevantes que podem fundamentar a atuação estatal. Contudo, a legitimidade desses objetivos não dispensa o exame da adequação das medidas escolhidas e de suas consequências sobre atividades que receberam autorização governamental, investimentos realizados e contratos firmados de acordo com as regras então vigentes.
A própria medida provisória prevê que a extinção das autorizações não confere aos operadores direito à devolução dos valores pagos pela outorga nem à indenização pelo Poder Público. Essa disposição merece análise constitucional específica, sobretudo quanto ao alcance da proteção patrimonial e à possibilidade de controle judicial em situações concretas. A previsão legal não elimina, por si só, a possibilidade de questionamento de sua validade ou de discussão sobre responsabilidades decorrentes de circunstâncias particulares.
O Congresso Nacional poderá modificar, aprovar ou rejeitar a medida provisória, enquanto eventuais controvérsias constitucionais poderão ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal. Até que sobrevenha alteração legislativa ou decisão judicial com efeitos sobre a norma, permanece necessário observar suas disposições e examinar os instrumentos jurídicos disponíveis para a proteção dos interesses envolvidos.
O debate pede cuidado para que a discussão sobre os efeitos sociais das apostas não se confunda com a avaliação jurídica das consequências de sua proibição. A legislação pode estabelecer novas restrições à atividade econômica, desde que respeitados os parâmetros constitucionais aplicáveis. Ao mesmo tempo, o encerramento de um setor anteriormente regulamentado impõe a necessidade de enfrentar as obrigações, os investimentos e os vínculos contratuais constituídos durante sua operação regular.
A resposta jurídica deverá considerar tanto a competência estatal para disciplinar ou proibir determinadas atividades quanto a proteção das relações contratuais e dos direitos patrimoniais envolvidos. O exame desses limites será determinante para definir as consequências da medida sobre o futebol brasileiro e os demais setores econômicos vinculados às apostas.
Marcos Paulo de Castro Pereira é advogado do escritório Ciscato Advogados Associados, inscrito na OAB/PR sob o nº 49.078, graduado em Direito pela Universidade Paranaense e pós-graduado pela Escola da Magistratura do Paraná.
Sobre o Ciscato Advogados Associados – Fundado em 1997, o Ciscato Advogados atua na prestação de serviços jurídicos com foco em Direito Empresarial, com ênfase na consultoria preventiva e estratégica. Ao longo de sua trajetória, consolidou expertise em áreas como Direito Administrativo, Licitações, Trabalhista Consultivo, Imobiliário, Criminal Econômico, LGPD, Compliance, Governança e Consultoria Societária. Com sede em Curitiba e atuação nacional, o escritório atende empresas de médio e grande porte de diversos setores, incluindo indústria, serviços, mercado financeiro e setor público.
