
Imagem feita por IA
A relação tributária entre Brasil e Uruguai — construída ao longo de décadas para facilitar investimentos cruzados no campo — ganhou um novo capítulo com a Solução de Consulta Cosit nº 83/2026. O entendimento da Receita Federal surpreendeu produtores rurais brasileiros que atuam no país vizinho ao confirmar que os rendimentos obtidos no Uruguai podem ser tributados tanto lá quanto no Brasil, afastando a tese de isenção integral defendida por entidades do setor. Para a pecuária, porém, o impacto é ainda maior: a Receita deixou sem definição o enquadramento da atividade dentro da Convenção, criando um cenário de insegurança jurídica para quem trabalha exclusivamente com criação de gado.
A Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e Uruguai — internalizada pelo Decreto nº 11.747/2023 — foi concebida para impedir que um mesmo rendimento fosse tributado duas vezes e para dar previsibilidade a produtores que expandiram suas operações para o país vizinho. O Artigo 6 do tratado estabelece que rendimentos provenientes de bens imóveis “podem ser tributados” no país onde o imóvel está localizado, o que, historicamente, sempre abrangeu atividades ligadas ao uso direto da terra.
A SC 83/2026, no entanto, adotou uma interpretação restritiva desse dispositivo. A Receita reconheceu apenas atividades agrícolas e florestais como rendimentos imobiliários. A pecuária ficou de fora — a não ser quando considerada “acessória” à agricultura, uma leitura que não condiz com a realidade da pecuária uruguaia, majoritariamente extensiva e independente.
“A Receita adotou uma leitura muito estreita. Na pecuária extensiva, o uso do solo é parte essencial da atividade. Ignorar essa relação direta entre pastagem e produção cria insegurança para quem trabalha exclusivamente com gado”, afirma Leandro Genaro, advogado tributarista do Santos Neto Advogados.
Sem enquadramento claro no Artigo 6, a pecuária pode acabar sendo tratada como lucro de empresa, nos termos do Artigo 7 da Convenção. Essa mudança altera completamente a forma de apuração da renda e o cálculo do crédito tributário, podendo elevar a carga fiscal para produtores que já recolhem imposto no Uruguai.
“Se a pecuária for deslocada para o Artigo 7, o produtor passa a lidar com regras diferentes, tanto para apurar o lucro quanto para compensar o imposto pago no exterior. Isso pode gerar distorções relevantes”, explica Genaro.
A situação se agrava porque o mecanismo de crédito de imposto — previsto no Artigo 25 da Convenção e único meio de evitar a bitributação — exige documentação robusta e alinhamento entre os períodos fiscais dos dois países. Qualquer inconsistência pode levar à glosa do crédito pela Receita Federal, aumentando o risco de tributação em duplicidade.
Além disso, a própria natureza da pecuária extensiva reforça o argumento de que a atividade deveria ser tratada como exploração de bem imóvel. O rendimento depende diretamente da pastagem natural, o que a aproxima conceitualmente da agricultura. A Receita, porém, não reconheceu essa simbiose, deixando produtores em posição vulnerável.
“O produtor terá de descrever suas operações com muito mais detalhe. A Receita tende a exigir comprovação minuciosa de que a atividade está ligada ao uso do imóvel rural. Sem isso, o risco de autuação aumenta”, alerta o advogado.
De acordo com o especialista, a SC 83/2026 não resolve o problema — abre um. “Produtores que atuam exclusivamente com pecuária continuam sem orientação clara sobre como seus rendimentos serão tratados no Brasil, e o setor aguarda novos posicionamentos da Receita Federal para reduzir o risco jurídico”, afirma. “O entendimento atual deixa lacunas importantes. Quem trabalha apenas com pecuária precisa acompanhar de perto os próximos desdobramentos para evitar surpresas e garantir segurança jurídica”, conclui.
