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Regular para depois proibir: o risco para a segurança jurídica no Brasil

Por Carlos Henrique da Silva Junior

Mão segurando celular com tela que indica 'APLICATIVO BLOQUEADO. APOSTAS ONLINE PROIBIDAS NO BRASIL. Acesso Encerrado.' Monitor ao fundo mostra 'NOVA LEI DE APOSTAS NO BRASIL: PROIBIÇÃO TOTAL.' Jornal 'Diário Oficial da União' sobre a mesa; bandeira do Brasil ao fundo.

A decisão do governo federal de proibir as bets no Brasil reacende uma discussão que vai além do setor de apostas. A Medida Provisória assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva encerra a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, preservando outras modalidades lotéricas autorizadas em lei. Segundo o governo, a medida busca enfrentar impactos sociais, sanitários e financeiros associados ao jogo online. A Agência Brasil informou que a MP prevê interrupção de novos aportes, prazos para encerramento das operações e devolução de saldos aos usuários.

O ponto central, do ponto de vista econômico e regulatório, não é discutir se as bets deveriam ou não existir. O tema mais amplo é a previsibilidade das regras aplicáveis a setores que foram recentemente regulados, autorizados, fiscalizados e tributados. Quando uma atividade sai de um regime de autorização para um regime de proibição em curto intervalo de tempo, o mercado passa a reavaliar o risco de investir em outros segmentos regulados. Esse efeito não fica restrito às empresas diretamente atingidas.

A segurança jurídica é um ativo institucional. Ela permite que investidores aloquem capital, contratem equipes, adaptem sistemas, cumpram exigências de compliance e projetem retorno sobre investimentos regulatórios. No caso das bets, empresas passaram por processos de autorização, adequação publicitária, controles contra lavagem de dinheiro, segregação de recursos e recolhimento tributário. A reversão do marco regulatório sinaliza que cumprir exigências pode não ser suficiente para preservar a continuidade econômica da atividade.

Esse precedente importa para outros setores financeiros inovadores. No mercado de criptoativos, o Banco Central estruturou regras para sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, as SPSAVs, disciplinando autorização, funcionamento, prestação de informações, gestão de riscos e requisitos prudenciais. A Resolução BCB nº 520 estabelece obrigações aplicáveis às prestadoras, inclusive em relação a gerenciamento de capital, controles internos e informações ao usuário.

Do ponto de vista de compliance, a fragilidade surge quando o investimento em conformidade deixa de ser percebido como caminho de estabilidade regulatória. Instituições que pretendem operar de forma regular precisam aportar capital, contratar especialistas, implementar tecnologia, adaptar governança e submeter-se à supervisão. Se a percepção dominante for a de que setores regulados podem ser abruptamente restringidos por mudança de orientação política, o incentivo econômico se altera. O capital tende a exigir prêmio maior, reduzir exposição ou migrar para estruturas offshore.

Isso não significa que o Estado não possa revisar políticas públicas. Pode e deve fazê-lo quando identifica riscos relevantes à ordem econômica, à saúde pública, ao consumidor ou à integridade financeira. O problema está na transição. Mudanças regulatórias profundas exigem rito claro, motivação técnica, proporcionalidade, análise de impacto, prazos razoáveis e tratamento diferenciado entre agentes regulares e operadores ilegais. Sem essa distinção, a política pública pode punir quem buscou conformidade e beneficiar, indiretamente, quem sempre operou fora do perímetro regulado.

No caso dos criptoativos, esse risco é particularmente sensível. A regulação das SPSAVs busca justamente trazer atividade econômica para dentro do ambiente supervisionado. Capital mínimo, controles de PLD/FTP, segregação patrimonial, regras de custódia e deveres informacionais são instrumentos para reduzir assimetrias e proteger usuários. Se o mercado interpretar que a autorização regulatória não oferece horizonte mínimo de estabilidade, parte das operações pode migrar para plataformas estrangeiras, carteiras próprias ou ambientes menos transparentes.

O efeito de segunda ordem é a offshoreização da inovação financeira. Empresas deixam de desenvolver produtos localmente, investidores reduzem aportes e profissionais qualificados buscam jurisdições com maior previsibilidade. Isso enfraquece a arrecadação, a supervisão e a capacidade do Estado de acompanhar riscos em tempo real.

A proibição das bets pode ser justificada pelo governo como resposta a um problema social específico. Mas, institucionalmente, ela impõe uma pergunta maior: qual é o valor de estar regulado no Brasil? Se a resposta for instável, o custo de capital sobe para todos os setores intensivos em licença, tecnologia e compliance. A proteção do consumidor e a integridade do sistema financeiro dependem de regras firmes. Dependem também de confiança de que o cumprimento dessas regras produz segurança, e não apenas exposição regulatória.

Carlos Henrique da Silva Junior é advogado e economista com foco em criptoativos, além disso é Strategic Advisor da Freex Corretora de Câmbio.

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