Decisão com repercussão geral afasta o imposto na integralização de imóveis, independentemente da atividade da empresa, e pode reduzir custos de reorganizações societárias

O Supremo Tribunal Federal decidiu que a imunidade de ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social também beneficia empresas cuja atividade principal seja a compra, a venda, a locação ou o arrendamento de imóveis.
O julgamento do Tema 1.348 terminou em na segunda-feira (19) e foi formalizada no dia ontem (20). A tese, aprovada por 8 votos a 2 e com repercussão geral, deverá ser observada em casos semelhantes por todo o país.
Na prática, o entendimento pode reduzir o custo de capitalização de empresas imobiliárias, holdings patrimoniais e grupos familiares, além de exigir a revisão das estruturas adotadas em operações futuras. Também pode abrir caminho para a discussão de valores recolhidos anteriormente, conforme as condições de cada caso, o prazo prescricional e os efeitos definitivos do julgamento.
A imunidade não é ilimitada: alcança somente o valor do imóvel destinado à integralização do capital social. Além disso, os municípios permanecem autorizados a cobrar o ITBI quando comprovarem fraude ou simulação.
Para explicar os efeitos práticos da decisão e os cuidados que devem ser adotados pelas empresas, sugerimos como fontes:
Daniel Moreti, sócio do Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados e especialista em Direito Tributário.
Eduardo F. Zangerolami, sócio da área Tributária do Barcellos Tucunduva Advogados.
Os especialistas podem analisar quais operações são beneficiadas, como calcular o limite da imunidade, quando o Fisco municipal ainda poderá exigir o imposto e em quais situações as empresas poderão avaliar a recuperação de valores já pagos.
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