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QUAL A DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL?

Na hora de decidir formar uma família com o parceiro, algumas pessoas ficam na dúvida sobre como oficializar esta união e muitos acabam apenas morando juntos, mas desta forma o casal pode perder alguns direitos que a união feita nos conformes da legislação oferece.
Por isso, a advogada Debora Ghelman, especialista em Direito Humanizado nas áreas de Família e Sucessões, explica a importância de se atentar a esses dois tipos de relacionamento: o casamento e a união estável.

“Os dois são entidades familiares previstas na Constituição e possuem a mesma proteção jurídica. A principal diferença se dá em relação a origem de ambos os relacionamentos. O casamento é o ato mais formal do Direito de Família. Já a união estável é completamente informal e a sua existência decorre dessa informalidade. Nesta modalidade de relacionamento o estado civil do casal não é alterado, os dois continuam sendo considerados solteiros, casados ou viúvos perante a lei”.

Segundo a especialista, o casal que deseja se tornar uma família pode formalizar a união estável em qualquer período do relacionamento. Antes era necessário que estivessem a pelo menos cinco anos juntos, depois a lei passou a exigir que fossem dois anos e agora não existe mais um tempo determinado. A união estável pode ser registrada em um cartório de Tabelionato de Notas, por meio de uma escritura pública ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, através de um contrato de convivência.

O regime de bens também pode ser tratado dentro do contrato de união estável se o casal desejar, podendo escolher entre comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos, podendo, inclusive, criar um regime misto de bens.

A questão da herança se complica um pouco quando se trata de união estável, pois a família da pessoa falecida pode não reconhecer a união, prejudicando o herdeiro, que para conseguir provar o regime, terá que apresentar testemunhas e outras provas.

Por isso, Debora faz um alerta: “O contrato de convivência não cria uma união estável como ocorre com o casamento, apenas declara a sua existência. A lei diz que o companheiro não é herdeiro, no entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu favoravelmente. Mas nada impede que o STF no futuro mude este entendimento”.

Além disso, se o casal reconhece que vive em união estável, a advogada aconselha também a deixar um testamento pronto incluindo o companheiro como herdeiro e, uma vez que se faça o registro, o mesmo pode ser alterado no cartório a qualquer momento.

Sem o testamento, o provável herdeiro pode ter problemas com a herança, como aconteceu na famosa batalha judicial entre Antônia Fontenelle e as filhas de seu falecido companheiro, o diretor Marcos Paulo. Marcos e Antônia mantinham uma união estável há seis anos, quando ele faleceu, deixando por escrito uma carta, sem reconhecimento em cartório, que Antonia deveria herdar 60% de seus bens.

Porém, as filhas do diretor entraram com um processo na justiça para impedir que a distribuição dos bens fosse feita desta forma. Após sete anos, a ação foi decidida em julho, concedendo 12,5% da herança para Antônia.

Já um contrato de casamento é completamente formal e precisa ser celebrado diante de um juiz para ser válido, além da obrigatoriedade das testemunhas. O matrimônio permite que seja feito um pacto antenupcial e o regime de bens também é registrado no cartório, podendo escolher entre: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos, podendo o casal criar o seu próprio regime de bens. Lembrando que o regime de bens só pode ser alterado por meio de decisão judicial.

Em relação aos efeitos sucessórios, após dizerem o famoso “sim” os noivos estão casados. Se uma das partes falecer após o sim, automaticamente um vira herdeiro do outro. Caso os bens da herança do falecido tenham sido adquiridos antes do casamento, o membro do casal que está vivo irá concorrer com os outros herdeiros por estes bens, mesmo quando o regime de bens for o da separação convencional.

“Foi uma grande conquista a união estável ter sido equiparada ao casamento e estar protegida. Os companheiros têm direitos. A grande diferença é que o seu registro civil não é alterado por ausência de previsão legal e a união estável, para existir, não precisa ser formalizada”, conclui a especialista.

*Debora Ghelman é advogada especializada em Direito Humanizado nas áreas de Família e Sucessões, atuando na mediação de conflitos familiares a partir da Teoria dos Jogos.