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Com a retomada do setor aéreo, é bom relembrar algumas regras sobre o transporte de bagagem 

Por Renata Martins Belmonte

Com o avanço da vacinação contra a Covid-19, muitos países abriram seus espaços aéreos e passaram a aceitar turistas, respeitando, cada qual, uma regra sanitária específica. A retomada do setor aéreo e do turismo, no entanto, traz à tona alguns debates que, muitas vezes, acabam batendo às portas do Judiciário.

Um bom exemplo são as regras no transporte de bagagens e cargas, de modo que nunca é demais esclarecer alguns pontos relativos à esta questão, a fim de evitar imprevistos para aqueles que pretendem retomar com as suas viagens.

É importante relembrar que, desde dezembro de 2016, com a edição da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as companhias aéreas estão autorizadas e têm autonomia para cobrar pela bagagem de porão – aquela despachada no ato do check in – uma vez que o contrato de bagagem é acessório ao contrato principal – que aqui é o contrato de transporte aéreo -, de modo que o passageiro que desejar levar consigo bagagem de porão deverá contratar separadamente esse serviço opcional.

É válido esclarecer que o Brasil foi um dos últimos países a regulamentar o contrato de bagagem. Apesar de ser uma informação pouco divulgada, certo é que a bagagem gera um alto custo para o setor. Para que uma bagagem seja despachada, é necessária toda uma operação, com contratação de pessoas, concessões com aeroportos, esteiras, caminhos etc. Ainda, quanto mais volume de bagagens a aeronave leva, maior o consumo do combustível, custo que integra o valor dos bilhetes.

Com a autonomia de cobrança por despacho, o contrato ficou mais equilibrado e justo, afinal, paga apenas quem deseja levar bagagem consigo. Muitas pessoas, por exemplo, não carregam bagagem, já outras, carregam muita bagagem e todos acabavam pagando por uma média feita pelas companhias e que integra o valor do bilhete.

Hoje, algumas companhias ainda comercializam determinados tipos de passagens aéreas que incluem, no contrato, o despacho de bagagem gratuito. Por isso, é sempre importante que o passageiro verifique, com atenção, as regras do bilhete que pretende adquirir. Geralmente, as companhias disponibilizam, em seus websites, os tipos de modalidade e um breve resumo das vantagens e restrições de cada bilhete, a fim de facilitar a escolha do passageiro.

Todavia, algumas regras mais específicas acabam gerando desconforto. Uma delas é o despacho gratuito de “bagagem de bordo”. A mala de bordo, no Brasil, deve atentar-se ao limite de dez quilos. Na Europa, em regra, o limite é de oito quilos. O que causa estranheza do passageiro, entretanto, não é o peso máximo, e sim o tamanho máximo da bagagem. Vale lembrar que a resolução 400 da ANAC, agência reguladora do setor, assim dispõe:

                   Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte.

Como vimos, a companhia aérea está legitimada a limitar, não somente o peso, como também as dimensões da bagagem de mão. Em verdade, as companhias precisam restringir o peso das bagagens para que o voo possa se tornar possível, não só no que tange ao peso, mas também no que se refere ao espaço a ser ocupado por ela. A análise de peso e tamanho ocorre para que o espaço da aeronave seja melhor aproveitado por todos, além, claro, de garantir a segurança dos que estão a bordo.

Outra regra bastante importante que o passageiro deve se atentar, e que muitas vezes não é observada, é em relação aos itens que pretende levar, e qual a maneira mais adequada de transportá-los. Isso porque, a depender do que for ser colocado na mala, o passageiro deverá, obrigatoriamente, levar na bagagem de mão ou na de porão, ou, se for o caso, e a fim de resguardar eventual indenização, fazer uma declaração específica de bens junto ao balcão da companhia aérea quando do despacho de suas malas.

Um exemplo clássico desse tipo de situação é o transporte de medicamento e bens de alto valor. Por instrução das autoridades do mundo inteiro, itens desse tipo devem ser levados junto ao passageiro, na bagagem de mão. Os medicamentos, inclusive, são recomendados transportar em quantidade suficiente para o período da viagem e uns dias a mais, em vistas a precaver de eventual imprevisto. É uma diligência necessária.

Já para os itens de grande valor, a depender da companhia, existem duas opções: despachar como carga declarada ou levar consigo, na bagagem de bordo, que é de responsabilidade, tanto a guarda, quanto o zelo, do próprio passageiro. O parágrafo primeiro do artigo 15 da Resolução 400 da ANAC afirma exatamente isso:

Art. 15 (…)

                § 1º As bagagens que não se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo transportador, conforme o caput deste artigo, poderão ser recusadas ou submetidas a contrato de transporte de carga.

Isso significa que o passageiro poderá pagar um valor excedente para despachar a carga de alto valor de modo declarado, ou levar consigo, sob sua conta e risco, conforme preconiza o parágrafo primeiro do artigo 14 da Resolução 400 da ANAC:

Art. 14 (…)

                § 1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro.

Vale lembrar, ainda, que o período de alta temporada sempre acarreta um grande fluxo de passageiros e bagagens, de modo que as condições estão mais suscetíveis a eventuais imprevistos. Se, porventura, o passageiro identificar o extravio de sua bagagem, deverá, no ato do desembarque, comunicar imediatamente a companhia aérea, para que seja aberto o Registro de Irregularidade de Bagagem e assim, se inicie o rastreamento da mesma.

Nesse relatório, deve-se constar o dia, horário e trajeto do voo, bem como o número do bilhete e nome do passageiro cuja bagagem tenha extraviado, sem prejuízo do número de bagagens e descrição dos itens que estavam dentro da mala.

É importante mencionar que, em regra, as companhias participam de sistemas de buscas de bagagens extraviadas no mundo todo, a fim de possibilitar e facilitar a localização. Assim, a comunicação imediata à companhia, além de ser uma obrigação do passageiro, à luz do que determina a resolução 400 da ANAC, confere mais chances e maior rapidez na localização do bem extraviado.

Vale lembrar, pois oportuno, que se o voo for doméstico, ou seja, dentro do Brasil, a companhia tem até sete dias para localizar e restituir a bagagem ao passageiro. Em caso de voo internacional, o prazo é de até 21 dias.

Uma vez localizada a bagagem, a companhia aérea contatará o passageiro, imediatamente, e levará a ele, no endereço por ele indicado, o item localizado. Se no momento do recebimento o passageiro identificar dano à bagagem, deve imediatamente comunicar ao transportador.

Se, porventura, a bagagem não for localizada, o transportador deverá indenizar o passageiro. Essa indenização, todavia, está limitada à 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), à luz do que preconiza o item 2, do artigo 22, da Convenção de Montreal, para voos internacionais, e de 1.131 DES, para voos domésticos, segundo o artigo 17 da Resolução 400 da ANAC.

Por fim, é importante relembrar que o passageiro deverá sempre observar no site da companhia aérea cuja passagem foi emitida quais as regras para despacho de bagagem, a fim de evitar qualquer surpresa no aeroporto.

Renata Martins Belmonte é líder de equipe do escritório Albuquerque Melo, nas áreas de Recuperação de Crédito e Direito Aeronáutico, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil. Autora de diversos artigos, foi eleita no ano de 2021 como uma das advogadas mais admiradas pela Análise Advocacia Mulher.