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Nova lei do trabalho híbrido e derrubada da Súmula 450 mexem com a vida do trabalhador e do empresário

“Empresas devem ficar atentas com a Lei do Trabalho Híbrido, pois, medidas precisarão ser adotadas. Penalidade da Súmula 450 era questionável e não se sustentou perante a análise do STF”, disse especialista

A advogada especialista na área do Direito do Trabalho, Karolen Gualda Beber comenta duas recentes decisões que vão impactar de maneira diferente trabalhadores e empresários. A aprovação pelo Senado, da Medida Provisória (MP) 1.108/22, que se torna lei após a sanção do presidente Bolsonaro, e a declaração de inconstitucionalidade da Sumula 450 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A advogada, lembra que a MP já trazia algumas mudanças significativas a respeito do trabalho remoto e destaca que as empresas devem ficar atentas, pois, medidas precisarão ser adotadas para que a situação fique regularizada.

“Dentre os pontos mais importantes, destacaria a questão da necessidade de controle de jornada. Isso porque, o texto apenas libera da marcação e controle de ponto, aqueles trabalhadores que sejam contratados por tarefa ou produção”, aponta Beber.

A advogada explica que essa modalidade de contratação não é a mais comum e muitos empregadores apenas cuidaram de aditar os contratos de trabalho para ajustar o modelo de contratação para o teletrabalho, mantendo, conforme anteriormente previsto pela CLT, a liberdade a respeito da marcação de ponto.

“Sendo sancionado o projeto, a nova Lei implicará em necessária revisão de todos os contratos de trabalho daqueles que hoje estão em teletrabalho”, disse ela.

Gualda Beber, explica que, com a declaração de inconstitucionalidade da Sumula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo STF, o trabalhador perde o direito ao recebimento em dobro das férias em caso de atraso no seu pagamento, que deve ser efetuado até dois dias antes do descanso.

“Oportuno destacar que súmula não é lei, mas apenas uma orientação do Tribunal, por ter consolidado seu entendimento nesse sentido. Mas a CLT não prevê tal penalidade, mas, apenas no caso da não concessão das férias no período de 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo”, disse Beber.

A advogada lembra que, apesar de entendimentos contrários e da grande repercussão que teve tal decisão, é importante ressaltar que a própria legislação trabalhista, em seu artigo 8º, §2º, incorporados pela Reforma Trabalhista, prevê, expressamente, que súmulas e enunciados de jurisprudência do TST e TRT não podem restringir direitos ou criar obrigações que não estejam previstas em lei.

“Ou seja, realmente, a aplicação da penalidade prevista na referida súmula era questionável e não se sustentou perante a análise do STF” concluiu Beber.

Fonte: Karolen Gualda Beber, advogada especialista do Direito do Trabalho, com experiência em contencioso trabalhista. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de São José do Rio Preto (UNIRP). É coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados.

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