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Postos de combustíveis podem obter restituição de PIS e Cofins na revenda de cigarros

Prazo estipulado pela Receita Federal para resolver a situação é até 2 de março de 2023

O que muitos empresários não sabem, principalmente os proprietários de postos de combustíveis que mantém uma conveniência, é que estão pagando PIS e Cofins além do que deveriam e possuem direito à restituição das contribuições incidentes sobre a comercialização do cigarro, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

Na situação envolvendo os cigarros, se um proprietário de conveniência vende um maço de cigarros por R $8,00, então seria sobre este valor que deveria recolher R$ 0,24 de PIS (3%), e R$ 0,052 de Cofins (0,65%).

“No entanto, o art. 62 da Lei nº 11.196/05 determina que para efeito tributário, a base de cálculo para os cigarros não é 100% de seu preço de tabela, mas sim de 291,69% para recolhimento da Cofins, e o coeficiente de 3,42 para o PIS. Então, por mera ficção, elevou-se a base de cálculo de R$ 8,00 para R$ 23,33% para recolhimento da Cofins e R$ 27,36 para o recolhimento do PIS”, explica Tatiana Scaranello, advogada especialista em Direito Tributário.

No caso concreto, os fabricantes dos cigarros atuam na condição de substitutos tributários, recolhendo os tributos no início da cadeia, conforme foi atribuído em norma tributária por conta da facilidade da Administração Tributária em fiscalizar uma quantidade pequena de produtores em vez de milhares de comerciantes espalhados por todo o território brasileiro, os denominados de substituídos, que sofreram, de fato, a tributação.

“Surge aí a possibilidade da restituição dos valores pagos a maior dessas contribuições sociais. Inclusive, vislumbra-se a possibilidade na Solução de Consulta Cosit da Receita Federal nº 446, de 2020, a qual dispõe expressamente que o direito é daquele que deu causa à venda por valor menor do que o utilizado na presunção”, afirma Tatiana.

Quanto à oportunidade da restituição de PIS e Cofins na revenda dos cigarros, a especialista enfatiza que o assunto é indiscutível. “Ocorre que muitas consultorias tributárias acabaram “vendendo teses” aos donos de postos de combustíveis quanto à apropriação – indevida – de créditos destas contribuições em relação à alguns produtos que estão sujeitos à tributação monofásica, como é o caso dos combustíveis”.

Tatiana diz ainda que inúmeros proprietários de postos, optantes do regime do Lucro Real, compraram a tese e se apropriaram indevidamente de créditos de PIS e Cofins e, atualmente, estão sendo notificados pela Receita Federal a devolverem todo o montante do “benefício”.

Mas então como saber se seu posto se beneficiou de créditos indevidos? A oportunidade vendida por advogados e contadores é quanto ao crédito sobre o custo de aquisição de combustíveis, algo que é vedado a não ser quanto às situações específicas, como no caso do diesel, após a publicação da Lei Complementar nº 192/2022.

“Se você, dono de posto de combustível, recebeu essa notificação, deve primeiramente procurar um advogado tributarista que resolva sua situação até 02 de março de 2023, prazo estipulado pela Receita Federal, para não sofrer com a aplicação de sanções tributárias, como multa. Até essa data deverá ser realizada a retificação das EFD-C e a devolução dos valores recebidos ou compensados indevidamente”.

Sobre Tatiana Scaranello

Tatiana Scaranello é advogada, consultora jurídica, professora e autora de livros da Editora Juspodivm.

Formada em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Mestranda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) Master of Laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especialista em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale.

Possui mais de dez anos de experiência nas áreas de Direito Tributário, Marítimo, Portuário, Aduaneiro, Empresarial e Médico, no mundo corporativo. Atua na advocacia com planejamento tributário, recuperação de tributos, contencioso tributário, tributação no comércio exterior, reorganizações societárias, contratos empresariais, contratos do agronegócio, contratos do mercado de carbono, contratos marítimos, infraestrutura portuária, compliance, LGPD, e questões médicas e da saúde.

Além disso, é professora de Direito dos cursos de pós-graduação da UNISANTOS, do PROMINAS e da Maritime Law Academy, além de lecionar em cursos preparatórios para concursos públicos, Exames da Ordem (OAB) e professora convidada da TV Justiça. Tem mais de quinze obras jurídicas publicadas pela Editora Juspodivm, dentre elas, duas obras solo: “Diálogos sobre o Direito Tributário e Financeiro” e “Direito Aduaneiro”.

Entre em contato: www.tatianascaranello.com