A recente queda de um avião da VoePass em Vinhedo (SP) trouxe à tona questões cruciais sobre os direitos dos passageiros aéreos, especialmente em situações de voos codeshare. A advogada especialista em Direito do Consumidor, Renata Abalém, destaca a importância de os consumidores estarem cientes de seus direitos em casos de cancelamentos e atrasos.
Direitos em caso de cancelamento
Quando um voo é cancelado pela companhia aérea, os passageiros têm direito a alternativas que incluem o reembolso integral do valor pago pela passagem ou a reacomodação em outro voo disponível da mesma empresa. Em algumas situações, a empresa aérea pode optar por acomodar o passageiro em outra companhia, embora isso não seja uma obrigação legal.
Em casos de preterição de embarque, como overbooking, a companhia aérea deve negociar com os passageiros, oferecendo vantagens como dinheiro, passagens extras ou milhas. Se não houver voluntários suficientes e algum passageiro tiver seu embarque negado, a empresa deve pagar uma compensação financeira imediata de 250 Direitos Especiais de Saque (DES) para voos domésticos e 500 DES para voos internacionais. Cada unidade de DES equivale a R$ 6,6456, conforme o Fundo Monetário Internacional (FMI).
Responsabilidade em voos codeshare
Nos voos codeshare, onde a passagem é comprada de uma empresa, mas o voo é operado por outra, a responsabilidade é solidária entre a empresa que vendeu o bilhete e a que executa o transporte. “Os direitos dos passageiros em casos de atrasos ou cancelamentos incluem suporte de comunicação a partir de uma hora de atraso, alimentação a partir de duas horas e hospedagem em casos de atrasos superiores a quatro horas, além de transporte de ida e volta!”, esclarece a especialista.
Renata Abalém destaca que, independentemente da companhia aérea ou do tipo de voo, as obrigações de assistência são as mesmas, com exceção do valor da compensação financeira imediata, que varia entre voos nacionais e internacionais.
Assistência em situações de emergência
As companhias aéreas são obrigadas a fornecer assistência material, reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo ao passageiro escolher a opção mais conveniente. Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre têm direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.
“Em situações de emergência, a responsabilidade é solidária, mas geralmente a empresa que executa o transporte é a que está mais próxima do passageiro e, portanto, a mais indicada para resolver as questões”, conclui.
Fonte:
Renata Abalém – advogada, Diretora Juridica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte- IDC, Diretora da Câmara de Comércio Brasil Líbano, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP.
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