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Lucro real x lucro presumido: o que muda com a Reforma Tributária e como escolher o melhor regime

Novo modelo de tributação sobre o consumo reduz diferenças entre regimes e pode tornar o lucro real mais vantajoso em diversos casos, aponta advogado tributarista

Créditos: Freepik

A escolha entre lucro real e lucro presumido é uma questão recorrente na contabilidade das empresas, já que a decisão pode gerar uma economia significativa na tributação. Com a Reforma Tributária, esse cenário tende a passar por mudanças relevantes. O lucro real consiste no lucro líquido do exercício ajustado por adições, exclusões ou compensações previstas na legislação tributária. Na prática, trata-se de um regime no qual o IRPJ e a CSLL são apurados de acordo com o que a empresa efetivamente faturou, considerando receitas e despesas dedutíveis. Ele é obrigatório para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões por ano.

Nesse regime, aplica-se, como regra, o modelo não cumulativo de PIS e COFINS. As alíquotas são mais elevadas – 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS -, porém a empresa pode descontar créditos relacionados a diversos custos, despesas e encargos necessários à sua atividade, como aquisição de insumos, energia elétrica e aluguel, entre outros. Já o lucro presumido é uma forma simplificada de tributação para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. “Nesse modelo, a Receita Federal presume o lucro da empresa a partir de um percentual fixo aplicado sobre a receita bruta, que varia conforme a atividade econômica. Trata-se de um regime com maior simplicidade operacional, sendo amplamente utilizado por empresas de pequeno e médio porte”, explica Rafael Inácio, advogado da área do Direito Tributário do escritório Marcelo Tostes Advogados.

No lucro presumido, a regra geral é a incidência pelo regime cumulativo. Isso significa que as contribuições são calculadas diretamente sobre a receita bruta, sem direito à apropriação de créditos sobre custos e despesas. Em contrapartida, as alíquotas são menores: 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS. “Dessa forma, um dos principais pontos de diferenciação entre os regimes está na possibilidade de creditamento. Enquanto o lucro real opera no regime não cumulativo, permitindo créditos que, quando bem aproveitados, podem reduzir significativamente a carga tributária efetiva, o lucro presumido não permite esse mecanismo, o que pode elevar custos, especialmente em cadeias produtivas com muitos insumos ou serviços”, detalha o especialista.

No contexto da reforma

A Reforma Tributária propõe a substituição de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Esse novo sistema introduz um regime amplamente não cumulativo, baseado no aproveitamento de créditos ao longo de toda a cadeia produtiva. “Na prática, isso significa que os impostos pagos na aquisição de bens e serviços, exceto aqueles destinados a uso pessoal, passam a gerar créditos para os contribuintes, reduzindo a carga tributária ao longo do processo produtivo”, diz Rafael.

Com a reforma, tanto empresas no lucro real quanto no lucro presumido estarão sujeitas à mesma alíquota de CBS e às mesmas regras de creditamento. “Isso permitirá que todas as empresas, independentemente do regime de apuração do lucro, possam se creditar dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia”, afirma.

Atualmente, o lucro presumido costuma ser escolhido por dois motivos principais: a simplicidade na apuração e, em muitos casos, uma menor carga de PIS e COFINS, já que opera no regime cumulativo, com alíquotas reduzidas e sem necessidade de cálculo de créditos. “No entanto, com a implementação do IBS e da CBS, a lógica da não cumulatividade será aplicada a todas as empresas, favorecendo aquelas com maior volume de custos e insumos, que poderão aproveitar créditos e reduzir o valor final dos tributos. Esse perfil é mais comum entre empresas enquadradas no lucro real”, sinaliza o advogado.

Rafael Inácio orienta que o lucro presumido tende a ser mais vantajoso para empresas com margem de lucro superior à margem presumida; geralmente prestadoras de serviços com baixo custo operacional, poucas despesas dedutíveis, receita previsível e que buscam simplicidade na gestão tributária. Por outro lado, diz ele, empresas no lucro presumido – especialmente aquelas que não conseguem aproveitar bem créditos, seja por estarem no fim da cadeia produtiva ou por utilizarem poucos insumos – podem acabar suportando uma carga tributária efetiva maior no novo modelo.

“Além disso, a reforma introduz um sistema mais sofisticado de apuração de créditos, com maior exigência de controle fiscal e contábil. Isso tende a reduzir a diferença de complexidade entre os regimes, enfraquecendo um dos principais atrativos do lucro presumido”, afirma.

Nesse contexto, empresas no lucro presumido, especialmente do setor de serviços, podem enfrentar dificuldades para gerar créditos no novo sistema. “Isso significa que, além de possivelmente pagarem mais IRPJ e CSLL, podem ter suas margens pressionadas pelos novos tributos sobre o consumo, o que pode tornar a migração para o lucro real economicamente vantajosa em determinados casos”, diz.

Para o tributarista, o cenário que se desenha é claro: o lucro presumido deixa de ser a escolha natural para muitas empresas de médio porte e passa a ser um regime que pode implicar custos mais elevados e maior incerteza. “Será cada vez mais necessário reavaliar a estrutura tributária e considerar o lucro real não apenas como uma opção, mas, em alguns casos, como uma necessidade para reduzir a carga tributária”, diz.