
Por Breno Garcia de Oliveira, advogado e fundador da GDO | Advogados*
A promulgação da Lei nº 15.378/2026 ocorre no cenário em que decisões sobre a recusa de tratamento, limitação de suporte invasivo e diretivas antecipadas já chegam com frequência à rotina hospitalar e ao Judiciário. A nova lei amplia direitos, mas não resolve como aplicá-los em situações clínicas concretas. Sem orientação técnica estruturada pelas Sociedades Médicas de Especialidade, o efeito tende a ser o oposto do pretendido: mais divergência entre médicos, condutas inconsistentes e aumento de conflito com pacientes e familiares.
O problema está na distância entre o texto legal e a decisão clínica real. Diretivas antecipadas de vontade, por exemplo, exigem validação em contextos específicos, muitas vezes com pacientes em perda de capacidade cognitiva ou em situações agudas. Segundo a atualização da Organização Mundial da Saúde, mantida como referência em 2026, a maior parte dos pacientes que necessitam de cuidados paliativos ainda não tem acesso a esse tipo de assistência. No Brasil, o Atlas de Cuidados Paliativos na América Latina, atualizado em 2025 pela Associação Latino-Americana de Cuidados Paliativos, mostra expansão dos serviços, mas com forte concentração regional. Na prática, isso significa que o direito existe, mas a estrutura para executá-lo é desigual e, em muitos casos, insuficiente.
Nesse contexto, a atuação das Sociedades Médicas precisa sair do campo declaratório e entrar no nível operacional. É necessário definir critérios objetivos para reconhecer diretivas antecipadas, estabelecer parâmetros para avaliação de capacidade decisória, padronizar a comunicação de prognóstico e orientar como registrar decisões de limitação terapêutica. Relatório de 2025 da Agency for Healthcare Research and Quality mostra que protocolos clínicos bem definidos reduzem variação de conduta e eventos adversos. Sem esse tipo de referência, cada serviço tende a construir sua própria interpretação, o que amplia o risco jurídico e assistencial.
A ideia de que órgãos reguladores poderiam uniformizar essas interpretações ignora a diferença entre especialidades. A tomada de decisão em terapia intensiva envolve variáveis que não existem na prática ambulatorial ou em cuidados de longo prazo. Na oncologia, o tempo de evolução da doença permite outro tipo de planejamento. Na pediatria, a presença dos responsáveis legais altera a dinâmica decisória. Diretrizes genéricas não dão conta dessas diferenças e acabam sendo adaptadas de forma informal, o que reforça a inconsistência entre serviços.
A ausência de parâmetros técnicos claros também impacta diretamente a judicialização. Segundo o relatório Justiça em Números 2025 do Conselho Nacional de Justiça, o volume de ações na área da saúde permanece elevado, com crescimento sustentado ao longo dos últimos anos. Parte desse movimento decorre da falta de alinhamento entre prática clínica e expectativa jurídica. Quando não há referência técnica consolidada, decisões médicas passam a ser questionadas com maior frequência e menor previsibilidade.
O Estatuto dos Direitos do Paciente só terá efeito concreto se for traduzido em critérios aplicáveis na rotina assistencial. Essa tradução não virá da lei nem de decisões judiciais isoladas, mas da capacidade das Sociedades Médicas de estruturar recomendações específicas para cada área. Sem isso, o sistema tende a operar com interpretações fragmentadas, ampliando a insegurança para médicos e pacientes. Com isso, a lei pode se tornar mais um fator de tensão em vez de um instrumento de qualificação do cuidado.
*Breno Garcia de Oliveira é advogado e fundador da GDO | Advogados. Especialista no atendimento de Sociedades Médicas há mais de 10 anos.
