
Escrevo a partir da experiência de quem, como perito em responsabilidade civil médica, é chamado por pacientes e por seus advogados quando algo deu errado e o prontuário não consegue contar toda a história. Desse lugar – vendo o abismo entre o que está documentado e o que o paciente relata – o Estatuto dos Direitos do Paciente precisa ser examinado com franqueza: ele tem força real para reumanizar a relação médico‑paciente ou tende a ser incorporado como mais uma camada de papel em um sistema que já transformou a informação em burocracia?
Na prática que chega aos autos, o cenário se repete. Consultas de dez ou quinze minutos, honorários que não remuneram o tempo intelectual, agendas pressionadas por metas de produtividade. O paciente é tratado como “usuário”, o médico como “prestador de serviço”. A relação é comprimida em fluxo e protocolo. Dentro desse modelo, o processo informacional deixa de ser parte do ato médico e vira apenas etapa obrigatória.
Não foi por falta de norma que se chegou a esse ponto. Antes do Estatuto, já havia Constituição afirmando dignidade e autodeterminação, Código de Ética Médica impondo dever de esclarecimento adequado, Código de Defesa do Consumidor exigindo informação clara, além de resoluções do CFM, doutrina e jurisprudência sólidas sobre consentimento informado. A mensagem é antiga: assinatura não equivale a compreensão. Ainda assim, o que o paciente traz ao advogado, depois do dano, é quase sempre a mesma frase: “ninguém me explicou”.
O termo de consentimento nasceu para registrar um diálogo. Em muitos serviços, passou a substituí‑lo. O roteiro é conhecido: modelo padrão, texto genérico, riscos em bloco, formulário apresentado em momento de maior vulnerabilidade. O paciente assina porque confia, porque teme perder o procedimento, porque acredita que “é assim mesmo”. Nos autos, a sensação que aparece é de surpresa e de quebra de confiança, não de decisão realmente compartilhada.

É nesse contexto que entra o Estatuto dos Direitos do Paciente. Ele organiza direitos, reforça a linguagem da autonomia e da dignidade. Do ponto de vista dogmático, é avanço. Mas a experiência mostra que institutos criados para proteger o paciente podem ser capturados pela mesma lógica defensiva que já esvaziou o consentimento informado. O Estatuto não cria tempo na agenda, não corrige valores de consulta, não reduz a pressão por volume. Ele descreve melhor os direitos, mas não altera, sozinho, a estrutura que inviabiliza seu exercício.
O risco é uma reação conhecida: mais formulários, mais campos, mais checklists “em conformidade com o Estatuto”. Para o paciente – e para quem o defende – isso significa mais papéis, sem garantia de que houve compreensão proporcional. O foco se desloca novamente para provar que “houve informação”, e não para avaliar a qualidade do processo pelo qual essa informação foi construída.
A situação se agrava quando o dever de informar é, na prática, delegado a quem não participou do ato médico. É comum ver secretária entregando o termo, administrativo colhendo assinatura, enfermagem repetindo orientações padronizadas. São funções importantes, mas não substituem a explicação individualizada sobre diagnóstico, alternativas, riscos, benefícios e consequências da recusa. Do ponto de vista ético – e pericial –, essa delegação integral esvazia o núcleo do ato médico.
A informação que fundamenta a decisão integra a própria conduta profissional. Decisão verdadeiramente compartilhada exige que o médico assuma a responsabilidade por construir esse caminho com o paciente. Equipe multiprofissional organiza e reforça, mas o momento em que o paciente precisa entender o suficiente para dizer “sim”, “não” ou “não agora” não é terceirizável sem perda de substância. Quando esse momento é substituído por um “assine aqui”, o Estatuto vira cenário; quem segue exposto é o paciente.
O período pós‑Estatuto não deve ser medido pelo número de novos termos ou protocolos, mas por uma pergunta simples: o paciente passou a compreender melhor o que está aceitando, recusando ou adiando? Se a resposta for negativa, teremos apenas sofisticado a aparência de proteção, mantendo intocado o problema que chega às perícias e às petições iniciais: relações despersonalizadas, informação insuficiente e dano evitável. Para quem está ao lado do paciente – na assistência, na perícia ou na advocacia – o objetivo não é acumular papéis, mas garantir que a autonomia saia do texto da lei e entre na prática clínica.
*Joaquim Moretti Neto é Perito Médico Legista, Mestrando em Direito Médico e Especialista em Perícia Médica e Medicina Legal. Fundador da SJ Pareceres Médicos, atua prestando assessoria médica para escritórios jurídicos.
