Caso de agressão em Porto de Galinhas reacende debate sobre cobranças abusivas, venda casada e direitos do consumidor em áreas públicas.

Com o avanço do verão e das férias, práticas comuns nas praias brasileiras voltam a gerar conflitos entre turistas e comerciantes. O recente caso em Porto de Galinhas, em que turistas foram agredidos após alteração do valor cobrado por cadeiras e guarda-sol no momento do pagamento, reacendeu um debate que vai além de um destino específico: quais cobranças são legais na orla e quando elas se tornam abusivas segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
Especialistas explicam que a cobrança por cadeiras e guarda-sóis é permitida, desde que o preço seja claro, previamente informado e sem imposição de consumação mínima. Mudança de valores na hora de pagar, venda casada e constrangimento ao consumidor são práticas ilegais e podem gerar multas e interdições, além de afetar a confiança do turista em plena alta temporada, quando o turismo de sol e praia lidera as viagens e movimenta bilhões na economia.
Segundo o advogado especialista em Direito do Consumidor, Stéfano Ribeiro Ferri, a cobrança pelo aluguel de cadeiras e guarda-sóis é legal no Brasil, mas não pode ocorrer de forma arbitrária.
“A cobrança é legal desde que seja tratada como um serviço autônomo, com preços claros, previamente informados e livremente aceitos pelo consumidor antes da contratação”, explica.
O especialista ressalta que a praia é um espaço público e que o consumidor não pode ser constrangido a consumir.
“A areia da praia é um bem público, de uso comum do povo. O consumidor sempre tem o direito de levar sua própria cadeira ou guarda-sol, sem qualquer obrigação de consumir ou pagar algo”, afirma Ferri.
O que a legislação proíbe de forma expressa é a exigência de consumação mínima como condição para o uso dos equipamentos.
“Condicionar o aluguel de cadeiras ou guarda-sóis à obrigatoriedade de consumo caracteriza venda casada, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, além de representar uma exigência de vantagem manifestamente excessiva”, destaca.
Também são consideradas abusivas práticas como alterar o preço no momento do pagamento, não informar valores previamente ou condicionar o serviço à compra de produtos.
Para Fernando Moreira, advogado e doutor em Engenharia de Produção com ênfase em Governança e Compliance, casos como o de Porto de Galinhas evidenciam o limite entre informalidade e ilegalidade.
“A violação ao CDC ocorre quando a prestação do serviço se converte em condicionamento indevido, ausência de informação clara ou métodos coercitivos de cobrança”, explica.
Moreira também chama atenção para o contexto normativo local. Segundo ele, o Decreto nº 149/2025, editado pelo município de Ipojuca, reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na orla e proíbe expressamente práticas como venda casada e exigência de consumação mínima.
Dados oficiais reforçam a relevância econômica do tema. Segundo levantamento do IBGE em parceria com o Ministério do Turismo, o turismo doméstico movimentou R$ 22,8 bilhões em 2024, com crescimento de 11,7% em relação ao ano anterior. Destinos de sol e praia responderam por 44,6% das viagens de lazer no país.
Para Moreira, preservar a confiança do visitante é condição essencial para a sustentabilidade do setor.
“O turismo depende de previsibilidade, segurança jurídica e informação ostensiva. Quando a experiência na orla é marcada por constrangimentos, o impacto econômico é imediato”, avalia.
Fonte
Stéfano Ribeiro Ferri – Especialista em Direito do Consumidor e da Saúde, relator da 6ª Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP e membro da Comissão de Direito Civil da OAB Campinas.
Fernando Moreira – Advogado, doutor em Engenharia de Produção com ênfase em Governança e Compliance, mestre em Direito Processual Civil pela USP e especialista em Direito Público.
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