
Por Fabio Scolari Vieira*
Durante anos, o sistema de Justiça brasileiro foi estruturado sobre um valor essencial: a confiança. Confiança de que a decisão judicial será cumprida, de que o advogado representa legitimamente o seu cliente e de que o próprio Judiciário é, em si, um ambiente seguro. Esse pacto implícito sustentou, por décadas, a relação entre cidadãos, instituições e operadores do Direito.
Hoje, porém, essa confiança está sob ataque. E não por uma crise institucional clássica, visível e ruidosa, mas por algo mais silencioso, e talvez mais perigoso: a exploração criminosa do próprio sistema judicial digital. O chamado “golpe do falso advogado” não é um fenômeno isolado, tampouco episódico. Ele emerge como resultado direto de uma combinação preocupante entre a ampla digitalização dos processos, a exposição excessiva de dados sensíveis, a ausência de camadas adequadas de segurança e a atuação cada vez mais sofisticada de organizações criminosas.
Criminosos acessam informações reais de processos judiciais, identificam partes e advogados, compreendem o momento processual e, com precisão quase cirúrgica, entram em contato com as vítimas. Já não se trata de tentativas grosseiras de fraude, facilmente identificáveis. Trata-se, agora, de engenharia social baseada em dados oficiais do próprio Estado, o que eleva significativamente o grau de risco e a dificuldade de prevenção.
O Projeto de Lei nº 4.709/2025 ganha relevância e merece atenção qualificada. Seu principal mérito não reside apenas na criação de novos tipos penais ou no endurecimento de penas, mas em algo mais estrutural: o reconhecimento de que o problema não está somente na ação do criminoso, mas também nas vulnerabilidades do sistema que ele explora.
O texto propõe uma resposta integrada e multifacetada. Entre suas medidas, estão a tipificação do uso indevido de credenciais de acesso à Justiça, a criação do crime específico de fraude processual eletrônica com impersonação profissional, o agravamento de penas quando há uso de dados extraídos de processos judiciais e o tratamento mais rigoroso ao exercício ilegal da advocacia com finalidade fraudulenta. A nova legislação também avança para além da esfera penal ao estabelecer obrigações concretas para o próprio sistema de Justiça.
Impõe aos tribunais padrões mínimos de segurança digital, como a adoção de autenticação multifator, o registro e a rastreabilidade de acessos, a identificação de usuários que acessam e realizam download de documentos e a segregação de dados sensíveis, como telefone, e-mail e endereço. Esse ponto é central. Em muitos casos, o criminoso sequer precisa invadir sistemas. Utiliza informações que já estão disponíveis de forma excessivamente acessível.
A dimensão do problema já é evidenciada por dados institucionais. A Ordem dos Advogados do Brasil registrou milhares de manifestações relacionadas a esse tipo de golpe, com ocorrências espalhadas por todo o território nacional e até no exterior. A maior parte das fraudes ocorre por meio de aplicativos de mensagens, o que demonstra não apenas a capilaridade do crime, mas também sua facilidade de execução.
Mais preocupante, contudo, é o perfil das vítimas. Em geral, são idosos, pensionistas, credores de precatórios e cidadãos que aguardam por anos uma decisão judicial. O golpe não atinge apenas o patrimônio financeiro. Atinge também a dignidade de quem já enfrentou longas jornadas em busca de seus direitos.
Outro aspecto relevante é a redistribuição de responsabilidades. O combate à fraude deixa de ser atribuído exclusivamente ao cidadão, que, no modelo atual, é frequentemente orientado a “ter mais cuidado”, ou ao advogado, que precisa alertar seus clientes. Passa a envolver, de forma coordenada, tribunais, com o dever de garantir segurança digital; o Conselho Nacional de Justiça, com a função de padronização técnica; instituições financeiras, com respostas mais rápidas a fraudes; plataformas digitais, com mecanismos de bloqueio e rastreabilidade; e órgãos reguladores, em atuação integrada.
A mudança corrige uma distorção relevante: a transferência desproporcional de risco ao elo mais fraco da cadeia, o cidadão. A proteção passa a ser sistêmica, e não individual.
A proposta também incorpora medidas concretas de prevenção e resposta rápida, como o bloqueio emergencial de valores, a preservação de registros e rastros digitais, a possibilidade de devolução ágil de recursos desviados e a priorização da reparação das vítimas. Trata-se de uma mudança importante de lógica. No modelo atual, a reação estatal frequentemente ocorre quando o dano já se tornou irreversível.
Em última análise, o verdadeiro risco imposto pelo golpe do falso advogado não se limita à fraude em si, mas à erosão da confiança. Quando o cidadão passa a duvidar da veracidade de uma mensagem, da legitimidade do advogado que o representa ou da segurança do sistema que deveria protegê-lo, o problema deixa de ser apenas criminal e assume contornos institucionais.
A nova lei contribui para fortalecer três pilares essenciais: a proteção do cidadão, especialmente dos mais vulneráveis; a preservação da advocacia legítima; e a credibilidade do próprio Judiciário. Sem esses elementos, não há sistema de Justiça que se sustente de forma plena. A aprovação da Lei nº 4.709/2025 não é apenas desejável, mas necessária. O problema já é real, disseminado e responsável por danos significativos. A alternativa é clara: ou o sistema evolui para se proteger, ou continuará sendo instrumentalizado por organizações criminosas.
Se aprovada, essa nova lei não irá resolver todos os desafios da Justiça digital, mas cumprirá um papel essencial ao reconhecer que eficiência e segurança devem caminhar juntas. Mais do que isso, reafirmará um princípio que não pode ser relativizado: o sistema de Justiça existe para proteger o cidadão, nunca para expô-lo.
*Fábio Scolari Vieira é sócio do escritório Scolari Neto & Oliveira Filho, advogado especializado em Direito de Servidores Públicos do Estado e do Município de São Paulo, em Direito do Consumidor e em Direito Processual Civil. Secretário da Comissão de Assuntos relativos aos Precatórios Judiciais da OAB/SP e membro efetivo do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público – Madeca
